- 1 -A realização de testes genéticos, nomeadamente os de seleção terapêutica, apenas deve ocorrer para fins clínicos ou de investigação farmacêutica que tenham como objetivo o bem da pessoa em causa, não podendo visar fins discriminatórios.
- 2 -O Farmacêutico recorre à farmacogenética no âmbito de uma terapia personalizada que contribua para uma melhor otimização da terapêutica.
Artigo 42.º — Farmacogenética
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