- 1 -O Farmacêutico não deve em circunstância alguma praticar, colaborar, consentir ou estar presente em atos de violência, tortura, ou quaisquer outras ações cruéis, desumanas ou degradantes, seja qual for o crime cometido ou imputado ao preso ou detido e nomeadamente em estado de sítio, de guerra ou de conflito civil.
- 2 -O Farmacêutico deve recusar ceder instalações, instrumentos, medicamentos e outras tecnologias de saúde, bem como facultar conhecimentos científicos para permitir a prática da tortura.
- 3 -O Farmacêutico deve denunciar junto da Ordem dos Farmacêuticos os atos referidos nos números anteriores.
Artigo 46.º — Tortura
Vigente desde: 20/12/2021
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Em vigor desde 20/12/2021