- 1 -O Farmacêutico, enquanto prestador de serviços e cuidados de saúde, exerce uma profissão livre.
- 2 -O Farmacêutico, quer como profissional liberal, quer como trabalhador por conta de outrem, exerce as suas funções com inteira autonomia deontológica, científica e técnica.
- 3 -O Farmacêutico deve recusar e denunciar à Ordem dos Farmacêuticos interferências no exercício da sua atividade profissional sempre que sejam postos em causa aspetos deontológicos ou técnico-científicos desta, sejam quais forem as suas funções e dependência hierárquica ou o local em que aquela é exercida.
Artigo 7.º — Autonomia técnica e científica
Vigente desde: 20/12/2021
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