Alterações aos artigos 6.º, 7.º, 12.º, 18.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 33.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º e 53.º do Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro.
PARTE II
Canais Urbanos
CAPÍTULO I
Disposições relativas à utilização dos canais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Utilizações permitidas
- 1 -[...]
- 2 -Na navegação marítimo-turística, a conversão das embarcações a motor de explosão a dois e quatro tempos em embarcações com motores elétricos alimentados por baterias tem de ocorrer no prazo de dois anos a contar da instalação da rede de postos de carregamento dos motores elétricos executada pela Câmara Municipal de Aveiro, de acordo com as regras de utilização dos postos de carregamento a definir e das demais infraestruturas conexas.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 7.º
Utilizações interditas
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Navegação com embarcações de comprimento de fora a fora superior a 25 metros e/ou de boca superior a 5 metros;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)[...]
- t)Estender vestuário no convés, nas adriças das embarcações, ou nos muros dos canais;
- u)Deixar soltas as adriças;
- v)[...]
- w)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 12.º
Navegação e manobra
- 1 -A navegação e manobra das embarcações que circulem nos canais urbanos da Ria de Aveiro obedecem ao disposto no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, aprovado pelo Decreto n.º 55/78, de 27 de junho, na sua redação atual.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O limite máximo de velocidade estipulado será objeto de indicação através de sinalética adequada, a colocar à entrada das Eclusas e das Comportas.
Artigo 18.º
Classes das embarcações
- 1 -Para efeitos de determinação das taxas devidas pela atracação, previstas na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas (RMTOR), as embarcações agrupam-se de acordo com as seguintes classes:
Embarcações Classe I - comprimento de fora a fora (igual ou menor que) 6 m;
Embarcações Classe II - 6 m (menor que) comprimento de fora a fora (igual ou menor que) 8 m;
Embarcações Classe III - 8 m (menor que) comprimento de fora a fora (igual ou menor que) 10 m;
Embarcações Classe IV - 10 m (menor que) comprimento de fora a fora (igual ou menor que) 12 m;
Embarcações Classe V - 12 m (menor que) comprimento de fora a fora (igual ou menor que) 15 m;
Embarcações Classe VI - 15 m (menor que) comprimento de fora a fora (igual ou menor que) 20 m;
Embarcações Classe VII - 20 m (menor que) comprimento de fora a fora (igual ou menor que) 25 m.
- 2 -[...]
SECÇÃO II
Atracação
Artigo 24.º
Equipamentos privados de atracação
- 1 -[...]
- 2 -Com o termo da licença, o titular obriga-se a desmontar e levantar todas as estruturas e equipamentos que lhe pertençam no prazo de 15 dias úteis, exceto se a Câmara Municipal optar pela sua reversão para o domínio municipal, sem direito a qualquer indemnização para o particular.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 26.º
Atividade marítimo-turística
- 1 -[...]
- 2 -(Eliminado.)
- 3 -Os operadores marítimo-turísticos devem colocar junto aos cais de embarque e desembarque que utilizem no exercício da respetiva atividade um painel, de dimensões máximas de 1 metro por 0,75 metros, com a seguinte informação, em português e em inglês:
- a)Número do RNAAT;
- b)Circuito a realizar e respetiva duração;
- c)Nome e tipologia da embarcação utilizada;
- d)Preço de venda ao público dos ingressos (com IVA incluído);
- e)Contactos gerais do operador;
- f)Número de emergência nacional.
- 4 -Os operadores marítimo-turísticos devem usar de diligência na condução das embarcações e de civismo e correção ética para com o público.
CAPÍTULO II
Títulos de utilização privativa
Artigo 27.º
Licenciamento
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Os eventos/atividades desportivos, recreativos ou de natureza similar (competições, manifestações e afins) após parecer da Capitania do Porto de Aveiro;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e a requerimento do interessado, compete à Câmara Municipal apreciar e deliberar sobre os projetos apresentados por particulares para instalação de novos equipamentos e definir as condições da respetiva utilização, sem prejuízo das necessárias consultas externas.
Artigo 28.º
Pedido de informação prévia
Qualquer interessado pode apresentar junto da Câmara Municipal de Aveiro um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização privativa do domínio hídrico ou de bens do domínio municipal, para qualquer das finalidades previstas no artigo 27.º, sendo devido o pagamento de uma taxa nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro.
Artigo 31.º
Procedimento e condições para atribuição de licença para utilização de bens do domínio municipal
- 1 -Tratando-se de atribuição de licença com duração igual ou superior a um ano, compete à Câmara Municipal de Aveiro definir, mediante procedimento por hasta pública, os critérios de escolha e as condições para a atribuição das licenças de utilização de bens do domínio municipal, nomeadamente podendo impor uma limitação quanto ao número de licenças a atribuir a cada operador.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
PARTE III
Sistema Municipal de Eclusas e Comportas
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 33.º
Objeto
A presente Parte estabelece as regras de funcionamento e utilização do Sistema Municipal de Eclusa e Comportas da Cidade de Aveiro, doravante designado por Sistema, e previsto no artigo 8.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Aveiro, contemplando os procedimentos a adotar para a realização das seguintes operações:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
CAPÍTULO II
Passagem de Embarcações, Veículos e Peões
Artigo 38.º
Horário de passagem das embarcações
- 1 -Durante o seu funcionamento, a Eclusa poderá encontrar-se no estado de comportas abertas ou comportas fechadas, sendo o acesso controlado através do registo de entradas e saídas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 39.º
Utilização das pontes
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O disposto no presente artigo aplicar-se-á a todas as pontes que venham a ser contruídas.
CAPÍTULO III
Nível de água na cidade
Artigo 40.º
Controle do nível de água
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Em situações de alerta de mau tempo anunciado pela ANEPC, ou por outra entidade de reconhecida idoneidade na matéria, poderá recorrer-se ao abaixamento do nível da superfície da água no interior dos canais urbanos, para o mínimo possível, na baixa-mar imediatamente anterior à "hora prevista para a ocorrência do temporal". Esta ação permite que os canais urbanos funcionem como bacia de retenção, amortecendo os caudais de ponta gerados pela forte intensidade de precipitação.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 42.º
Apoio às Marinhas e às Culturas Biogenéticas
- 1 -Quando os proprietários, utilizadores, arrendatários e usufrutuários das marinhas e das culturas biogenéticas que drenam diretamente para o Canal de S. Roque e das que escoam para os Esteiros de Sá, Leivas e Moça, a jusante das comportas, (isto é, a zona do esteiro compreendida entre a Eclusa e as comportas do Canal de S. Roque) desejarem pôr as suas propriedades a "seco", será criada a "baixa-mar" dentro da cidade, a realizar-se preferencialmente no período noturno, durante o tempo necessário para o escoamento das mesmas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Parte IV
Regime Sancionatório
Artigo 53.º
Depósito
- 1 -[...]
- 2 -Será aplicada uma taxa diária a título de depósito nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Aveiro.
- 3 -[...]
- 4 -As embarcações serão entregues após comprovativo do pagamento das despesas incorridas com a remoção das embarcações e da taxa devida a título de depósito.