Nenhum cadáver poderá ser inumado, encerrado em caixão de zinco sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito, nos termos do Decreto-Lei n.º 411/1998, de 30 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 13.º — Condições para inumação
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023