- 1 -Os cemitérios municipais destinam-se, essencialmente, à inumação dos cadáveres de indivíduos que, à data de falecimento, mantinham a residência na área do Município da Guarda.
- 2 -Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, não seja possível a inumação no respetivo cemitério paroquial;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou talhões privativos;
- c)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do vereador no uso de competência delegada.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 11/09/2023
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