- a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
- b)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- d)Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, afim de se proceder à sua inumação ou cremação, nos casos previstos no n.º 1, do artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 411/1998, de 30 de dezembro na redação que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho;
- e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- f)Exumação: a abertura de sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- g)Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para lugar diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- h)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- i)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- k)Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
- l)Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- m)Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários ou jazigos;
- n)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- o)Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
- p)Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
- q)Campa: revestimento em pedra de cantaria ou outro tipo de material que cobre a sepultura.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 11/09/2023
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