- 1 -As ossadas a depositar em ossários, serão encerradas em urnas de madeira ou outro material adequado, podendo uma mesma urna conter mais de uma ossada, desde que fiquem separados por divisórias interiores e devidamente identificados.
- 2 -O depósito das cinzas de restos mortais cremados ou incinerados será feito em urnas confecionadas com material indestrutível ou de difícil corrosão.
Artigo 30.º — Depósitos em ossário
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