- 1 -Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Em sepulturas temporárias, a exumação é decidida pela Câmara Municipal para o qual, um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços administrativos notificam os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de receção e afixando editais, convidando os interessados a requerer no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
- 3 -No caso de sepulturas perpétuas, a exumação tem lugar mediante requerimento a apresentar pelos interessados à Câmara Municipal da Guarda, devendo estes comparecer no cemitério no dia e da hora fixados para esse fim.
- 4 -Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o(s) interessado(s) alguma diligência tenha(m) promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
- 5 -Às ossadas abandonadas nos termos no número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação noutra unidade cemiterial, colocação temporária em ossário municipal, inumação em local próprio, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 21.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023