- 1 -O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladações de restos mortais inumados no mesmo será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo.
- 2 -Nas situações previstas na última parte do número anterior, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.
- 3 -O concessionário é também obrigado a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados no seu jazigo.
Artigo 45.º — Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023