- 1 -Os jazigos ou sepulturas que vierem à posse do Município nomeadamente, por caducidade da concessão, abandono e declaração de prescrição e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, conforme parecer de Comissão constituída nos termos do número seguinte, poderão ser mantidos na posse da Câmara Municipal ou poderão ser concessionados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor-se aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais que neles se encontrem depositados.
- 2 -A Comissão será constituída por três membros e designada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador no uso de competência delegada e deverá conter obrigatoriamente um ou mais elementos da área da arqueologia.
Artigo 51.º — Abandono de jazigo ou sepultura
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023