- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no Concelho e afixados nos lugares de estilo.
- 2 -Nos éditos constarão os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas, a data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados e a identificação do ou dos últimos concessionários inscritos que constem dos registos.
- 3 -O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de alteração ou conservação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 52.º — Conceito
Vigente desde: 11/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2023