- 1 -No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares.
- 2 -Ressalva-se do disposto no número anterior, a entrada das seguintes viaturas após autorização dos serviços do cemitério:
- a)Viaturas apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
- b)Viaturas da autarquia e que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
- c)Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 70.º — Entrada de viaturas particulares
Vigente desde: 11/09/2023
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