Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 411/1998, de 30 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro.
Artigo 8.º — Regime aplicável
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