- 1 -O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos cuja instrução decorra à data da sua entrada em vigor.
- 2 -Quando as disposições contraordenacionais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas no presente Regulamento é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente.
Artigo 82.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023