- 1 -Constituem deveres dos/as Requerentes do incentivo à natalidade:
- a)Não prestar declarações falsas ou inexatas sobre o preenchimento das condições de atribuição do incentivo e/ou sobre a sua legitimidade como Beneficiário/a do incentivo;
- b)Não omitir informações relevantes para a apreciação, pela Junta de Freguesia, do cumprimento das condições de atribuição do incentivo e/ou sobre a sua legitimidade como Beneficiário/a do incentivo;
- c)Manter, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses contados da notificação a que alude o n.º 3 do artigo anterior, o cumprimento das condições de atribuição do incentivo previstas pelo artigo 4.º
- 2 -Para verificação do cumprimento dos deveres estabelecidos no número anterior, a Junta de Freguesia poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de elementos de prova adicionais.
- 3 -O comprovado incumprimento, pelo/a Requerente, de qualquer dos deveres previstos no n.º 1, fará incorrer o/a Beneficiário/a na obrigação de devolução integral do incentivo que haja recebido, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que haja lugar.
Artigo 9.º — Deveres do/a Requerente
Vigente desde: 11/09/2023
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Em vigor desde 11/09/2023