- 1 -Para além das distinções previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Secção II, serão atribuídos, anualmente, Prémios de Reconhecimento individuais e coletivos.
- 2 -Poderá, ainda, ser atribuído, anualmente, um Prémio Carreira.
Artigo 7.º — Prémios de Reconhecimento
Vigente desde: 16/11/2020
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