- 1 -Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:
- i)Cartão de cidadão ou bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal e Número de Identificação da Segurança Social, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
- ii)Atestado/declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e tempo de residência no Município;
- iii)Declaração e respetiva nota de liquidação do último IRS do agregado familiar, ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega;
- iv)Comprovativo de matrícula emitido pela respetiva instituição de ensino superior;
- v)Declaração de honra de ter/não ter efetuado candidatura à Bolsa de Estudos do Governo Regional;
- vi)Comprovativo de aproveitamento escolar, exceto no caso do 1.º ano;
- vii)Declaração de honra em como não possui grau académico equivalente para o qual solicita a bolsa de estudo;
- viii)Comprovativo do IBAN, com a conta em nome da beneficiária ou do beneficiário ou, não sendo possível, outro elemento do agregado familiar;
- ix)Declaração de inscrição no Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, ou justificação de impossibilidade de apresentação, em caso de existirem pessoas em situação de desemprego no agregado familiar.
- i)Cartão de cidadão ou bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal e Número de Identificação da Segurança Social, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
- 2 -Havendo elementos do agregado familiar portadores de doenças crónicas ou incapacitantes que tenham despesas mensais regulares com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, estas serão deduzidas ao rendimento global do agregado familiar, mediante a apresentação das despesas e de declaração médica.
- 3 -No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos, devem fazer prova da situação de desemprego, frequência de ensino ou outra situação devidamente justificada. Não o fazendo, considerar-se-á que auferem o valor mensal equivalente a um IAS.
- 4 -Nas situações em que haja sido feito o pedido de Bolsa de Estudos do Governo Regional deve ser entregue o comprovativo de ter ou não sido esta atribuída, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.
Artigo 8.º — Instrução do requerimento
Vigente desde: 22/12/2021
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Em vigor desde 22/12/2021