- 1 -Os lugares de venda são previamente marcados e numerados pelos Serviços da Junta de Freguesia.
- 2 -Os locais de venda estão divididos por:
- a)Produtores locais - pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam uma atividade económica agrícola, pecuária, de transformação agroalimentar de produtos locais ou de artesanato produzido em unidades produtivas artesanais;
- b)Produtores em modo de produção biológica;
- c)Outros comercializadores de produtos agrícolas, agropecuários, transformados, provenientes da produção maioritariamente local, própria ou não;
- d)Artesanato, produzido por artesãos locais.
Artigo 27.º — Lugares de venda
Vigente desde: 12/09/2023
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Em vigor desde 12/09/2023