- 1 -As contraordenações previstas nas alíneas a), e), f), i) e j) do n.º 1 do artigo 30.º são puníveis com coima de 50 (euro) a 500 (euro).
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 30.º são puníveis com coima de 100 (euro) a 1.000 (euro).
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 30.º são puníveis com coima de 250 (euro) a 2.500 (euro).
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Tratando-se de infração cometida por pessoa coletiva o montante máximo da respetiva coima previsto nos números anteriores será elevado para o dobro.
- 6 -Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas será igualmente elevado para o dobro.
Artigo 31.º — Coimas
Vigente desde: 12/09/2023
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