- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -Os requerentes de atestados de indigência e pobreza;
- 3 -Os requerentes de documentos para fins militares (amparo de família);
- 4 -Os requerentes de documentos em que se prove casuisticamente a situação de carência económica;
- 5 -Os beneficiários do rendimento de Inserção Social, da pensão Social de Invalidez, de Velhice e de Viuvez e da Pensão de Sobrevivência (até ao limite do salário mínimo nacional), desde que haja comprovação documental;
- 6 -Os requerentes de atestado para pensão de alimentos;
- 7 -Os requerentes de atestado para apoio jurídico;
- 8 -Os requerentes de atestado para complemento solidário;
- 9 -Os requerentes de atestado para apoio social.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 30/08/2024
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Em vigor desde 30/08/2024