- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de suspensão ou resolução da Prestação de Serviços a CIMBAL pode em consonância com o previsto nos artigos 325.º e 329.º do Código dos Contratos Públicos e no artigo 45.º do RJSPTP, aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimentos pelos operadores das suas obrigações, incluindo as determinações emanadas pela CIMBAL emitidas em observância da lei e/ou do regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os incumprimentos dos operadores classificam-se em leves, graves ou muito graves.
- 3 -Classificam-se em infrações leves, sancionadas com sanção pecuniária de 30€ (trinta euros):
- a)Incumprir com a obrigação de comunicar à CIMBAL quaisquer ocorrências que ponham em causa os serviços agendados;
- b)Não manter em perfeitas condições de higiene e limpeza os bens afetos à prestação dos serviços;
- c)Atraso superior a 15 (quinze) minutos e igual ou inferior a 30 (trinta) minutos na chegada à paragem para recolha do passageiro;
- d)Realização entre 70 % e 80 % dos serviços com adiantamentos superiores a 5 minutos;
- e)Atraso superior a 2 (dois) dias e inferior a 5 (cinco) dias no envio de informação solicitada pela CIMBAL ou na prestação de deveres obrigatórios de informação nos termos do presente regulamento;
- f)Atraso superior a 2 (dois) dias e inferior a 5 (cinco) dias no envio à CIMBAL dos comprovativos de venda dos títulos de transporte, como previsto no N.º 4, Artigo 11.º
- 4 -Classificam-se em infrações graves, sancionadas com sanção pecuniária de 50€ (cinquenta euros):
- a)Incumprimento da legislação aplicável em matéria de higiene, segurança no trabalho, segurança social e demais legislação aplicável às atividades associadas à exploração dos serviços de transporte flexível;
- b)Incumprimento da obrigação de utilização do dístico identificativo dos serviços de transporte flexível de passageiros, nos termos do previsto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.60/2018, de 8 de setembro;
- c)Atraso superior a 30 (trinta) minutos e inferior a 45 (quarenta e cinco) minutos na chegada à paragem para recolha do passageiro;
- d)Atraso superior a 5 (cinco) dias e inferior a 10 (dez) dias no envio de informação solicitada pela CIMBAL ou na prestação de deveres obrigatórios de informação nos termos do presente regulamento;
- e)Falta de contratação ou renovação das apólices de seguro necessárias para a exploração dos serviços de transporte flexível;
- f)Taxa de recusa dos serviços entre 50 % e 79 %;
- g)Atraso superior a 5 (cinco) dias e inferior a 10 (dez) dias no envio à CIMBAL dos comprovativos de venda dos títulos de transporte, como previsto no ponto 4 do Artigo 10.º
- h)Incumprimento do indicador de realização dos serviços entre 70 % e 89 % dos serviços programados;
- i)Conduta inadequada dos operadores na sua relação com os passageiros e com a CIMBAL;
- j)Falta de observância da lei e no presente Regulamento relativamente à disponibilização do livro de reclamações;
- 5 -Classificam-se em infrações muito graves, sancionadas com sanção pecuniária de 80€ (oitenta euros):
- a)Incumprimento na realização de mais de 90 % dos serviços programados;
- b)Taxa de recusa dos serviços superior a 80 %;
- c)Inexistência de apólices de seguro válidas em seguros que o operador se encontre obrigado a deter para o exercício da sua atividade de operador de táxi;
- d)Atraso superior a 45 (quarenta e cinco) minutos na chegada à paragem para recolha do passageiro;
- e)Incumprimento da obrigação de realização dos serviços programados e que lhe foram atribuídos pela CIMBAL, sem aviso prévio, ou seja, a não realização de um serviço previamente aceite;
- f)Incumprimento na cobrança de títulos de transporte aos passageiros previstos no Artigo 11.º
- g)Impedimento de acesso aos serviços de transporte flexível de passageiros que reúnam condições para ser transportados;
- h)Falta de obtenção, renovação das licenças e/ou autorizações necessárias para a realização dos serviços;
- i)Falsificação de informação e/ou dos documentos a disponibilizar à CIMBAL ou a outras autoridades competentes;
- j)Incumprimento das regras de segurança rodoviária em vigor aquando da exploração dos serviços de transporte flexível, sendo cada caso de incumprimento considerada uma infração sancionável autonomamente;
- k)Incumprimento com a obrigação de realização de inspeção obrigatória aos veículos afetos à prestação de serviços de transporte flexível, sendo cada dia de atraso considerado uma infração sancionável autonomamente;
- l)Incumprimento da legislação em matéria de proteção de dados pessoais em vigor.
- 6 -Nos casos em que não se verifiquem situações de reincidência de uma determinada infração, pode a CIMBAL decidir pela atenuação ou revogação da sanção total ou parcial da sanção pecuniária a aplicar, sempre que se verifique que o operador procedeu à correção da situação no prazo adicional concedido pela CIMBAL para a sua correção.
- 7 -Sempre que o incumprimento ocorrido não seja doloso ou lese o interesse público subjacente à prestação de serviços, a CIMBAL pode substituir a sanção pecuniária por uma advertência.
- 8 -As aplicações das sanções previstas no presente artigo são aplicáveis dentro dos limites máximos do respetivo valor acumulado previstos nos n.os 2 a 4 do Artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 18.º — Sanções pecuniárias
Vigente desde: 29/07/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2026
Referências (6)
- Artigo 325.º
- Artigo 329.º do Código CCPexterno
- Artigo 45.º
- Artigo 11.º
- Artigo 18.º
- Artigo 10.º