- 1 -O registo dos/as agraciados/as, bem como das respetivas distinções, será efetuado em livro próprio, constando, no mesmo, a respetiva deliberação.
- 2 -O procedimento de registo das distinções ficará a cargo do Arquivo Municipal.
Artigo 6.º — Registo
Vigente desde: 16/11/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2020