A atribuição de uma distinção honorífica não constitui impedimento para agradecimento ulterior da mesma pessoa, nomeadamente através da atribuição de outra ou de outras de grau superior, desde que tal se justifique.
Artigo 9.º — Atribuição de novas distinções
Vigente desde: 16/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2020