- 1 -Os estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta, exceto os previstos no número seguinte.
- 2 -Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
Artigo 17.º — Ação Social
Vigente desde: 23/12/2021
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Em vigor desde 23/12/2021