- 1 -Os candidatos devem demonstrar conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas, sendo o seu nível e conteúdo equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso para o ciclo de estudos em causa.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 4.º e do número anterior, no caso dos candidatos provenientes dos PALOP e Timor-Leste, a demonstração dos conhecimentos nas matérias das provas de ingresso portuguesas é comprovada através da aprovação em disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas no ano em causa.
- 3 -As provas de ingresso, e respetiva ponderação, relativas aos candidatos oriundos de sistemas de ensino estrangeiros que sejam aprovadas em Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) ou outros provas que confiram idêntica habilitação são divulgadas anualmente por despacho do Presidente do IPCB.
- 4 -Quando o candidato é titular de curso de ensino secundário português ou equivalente, a verificação da qualificação para ingresso no ciclo de estudos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, faz-se com base nas classificações das provas de ingresso portuguesas fixadas para o ciclo de estudos em causa, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de acordo com a ponderação constante do n.º 4 do artigo 8.º
- 5 -Em todas as restantes situações, o candidato pode realizar as provas de ingresso portuguesas como aluno autoproposto ou realizar no IPCB provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas para o curso a que se candidata, sendo as classificações obtidas nas referidas provas utilizadas de acordo com a ponderação constante do n.º 4 do artigo 8.º
- 6 -O processo de realização no IPCB das provas equivalentes às provas de ingresso portuguesas, referidas no número anterior, é definido por despacho do Presidente do IPCB, ouvidas as Escolas, devendo a respetiva calendarização e condições de realização ser devidamente publicitadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º
- 7 -As provas de ingresso portuguesas referidas no n.º 4 são realizadas em Portugal ou numa escola portuguesa no estrangeiro, devendo o candidato inscrever-se nas mesmas condições e nos prazos legalmente estabelecidos e divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior.
- 8 -As classificações usadas para a candidatura são as obtidas no ano civil da candidatura ou em anos civis anteriores, definidos anualmente por despacho do Presidente do IPCB.
- 9 -Sempre que expressas noutra escala, as notas de candidatura são convertidas para a escala 0- 200.
- 10 -A classificação mínima de candidatura é 95.
- 11 -A verificação dos requisitos especiais previstos na alínea d) do artigo 4.º é realizada nos termos a definir anualmente pelo Presidente do IPCB.
Artigo 5.º — Qualificação académica
Vigente desde: 23/12/2021
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Em vigor desde 23/12/2021