- 1 -Às funções de coordenação e controlo de subunidades orgânicas correspondem níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
- 2 -São competências dos coordenadores, designadamente:
- a)Coadjuvar o titular do cargo de direção intermédia de 2.º grau de que dependam hierarquicamente;
- b)Realizar as ações aprovadas na área da sua intervenção, coordenando e controlando a atuação da respetiva subunidade;
- c)Elaborar informações, propostas, relatórios e pareceres sobre a sua área funcional e submetê-los a apreciação superior;
- d)Propor superiormente ou colaborar na elaboração de programas de trabalho, normas, posturas ou regulamentos relacionados com a atividade da respetiva subunidade;
- e)Apresentar superiormente assuntos analisados pela subunidade que careçam de decisão/deliberação superior;
- f)Garantir a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência, a boa execução dos programas e atividades tendo em vista a prossecução dos resultados a alcançar;
- g)Assegurar o cumprimento de prazos de resposta adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse público;
- h)Colaborar na elaboração de instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas e acompanhar e controlar, na área funcional respetiva, a sua execução;
- i)Fornecer, no âmbito das suas atividades, os elementos necessários ao carregamento de bases de dados transversais e/ou ao reporte de dados estatísticos;
- j)Propor superiormente medidas conducentes à melhoria do funcionamento da subunidade, designadamente ao nível da gestão de recursos humanos e materiais;
- k)Gerir os recursos humanos afetos à subunidade que dirige, no domínio das competências próprias, delegadas ou subdelegadas, de acordo com as políticas definidas e numa perspetiva de motivação e valorização dos recursos humanos;
- l)Promover, regularmente, reuniões de coordenação com os(as) trabalhadores(as) afetos à subunidade;
- m)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho dos trabalhadores afetos à respetiva subunidade;
- n)Divulgar e zelar pelo cumprimento, pelos trabalhadores, das normas e procedimentos internos a adotar pela subunidade, contribuindo para a sua melhoria contínua;
- o)Zelar, no domínio da sua intervenção, pelas instalações, equipamentos e outros bens à sua responsabilidade;
- p)Zelar pelo cumprimento, na respetiva subunidade, das normas e condições de segurança e higiene do trabalho;
- q)Participar nas reuniões para que seja convocado pelo dirigente de que dependa ou pelo Diretor Delegado ou pelo qualquer membro do Conselho de Administração;
- r)Integrar júris de procedimentos concursais, comissões de análise, grupos de trabalho e conselhos consultivos;
- s)Participar na definição e implementação da política e programas de qualidade e modernização, tendo em vista a melhoria do desempenho e da qualidade da prestação do serviço prestado;
- t)Exercer todas as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da respetiva subunidade;
- u)Exercer as demais funções resultantes da lei, regulamento, deliberação ou despacho.
Artigo 17.º — Competências dos coordenadores
Vigente desde: 30/08/2024
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