- 1 -Quando se verifique, em urna inumada em jazigo, a existência de rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da necessidade urgente de procederem à sua reparação, sendo fixado, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando a reparação não seja efetuada pelos interessados no prazo mencionado no número anterior, a mesma é executada pelo Município, ficando os interessados responsáveis pelas despesas efetuadas.
- 3 -Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura, ou para cremação, de acordo com a opção dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa ou pelo Vereador com a competência delegada, nos termos definidos no número seguinte.
- 4 -A decisão do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa tem lugar:
- a)Em casos de manifesta urgência;
- b)Quando os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado;
- c)Quando não existam interessados conhecidos.
- 5 -As diligências que vierem a ser adotadas serão comunicadas aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.
Artigo 27.º — Deteriorações
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020