- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Regulamento, pela ordem aqui descrita:
- a)O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -Na eventualidade do falecido ser de nacionalidade estrangeira, a legitimidade prevista no número anterior pode ser exercida pelo representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 3 -O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
- 4 -Qualquer pessoa ou entidade responsável pela prática dos atos previstos no presente regulamento, terá de comunicar por escrito qualquer alteração, seja de residência ou outra.
Artigo 3.º — Legitimidade
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020