- 1 -No prazo de 60 dias antes de decorrido o período legal sobre a inumação, os serviços municipais competentes notificam os interessados, se conhecidos, através do envio de carta registada com aviso de receção, promovendo também a afixação edital nos locais de estilo e a sua publicação em jornal local, convidando-os a requererem, no prazo de 30 dias a exumação ou conservação das ossadas.
- 2 -Requerida a exumação, o requerente é notificado para comparecer no cemitério no dia e hora fixado para esse fim.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente Artigo sem que os interessados tenham promovido qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelos serviços municipais competentes, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.
- 4 -Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino adequado, designadamente a remoção para ossários municipais ou ainda, quando nisso não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no Artigo 21.º
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser recuperadas as ossadas que à data do pedido ainda não tenham sido exumadas pelos serviços municipais competentes, mediante o pagamento da taxa de ocupação de sepultura prevista na Tabela de Taxas do Município de Lagoa em vigor.
- 6 -No caso previsto no número anterior, o período de conservação da ossada conta-se a partir da data em que o interessado foi notificado para a requerer, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 31.º — Aviso aos interessados
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020