- 1 -A exumação das ossadas de uma urna metálica inumada em jazigo só é permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.
- 2 -As ossadas exumadas de uma urna que tenha sido removida para sepultura, nos termos do n.º 3 do Artigo 25.º, são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços municipais competentes.
Artigo 32.º — Urnas inumadas em jazigos
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