- 1 -A trasladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.
- 2 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, nos termos referidos no número anterior, ou de madeira.
- 3 -Quando a trasladação de cadáver ou ossadas se efetuar para fora do cemitério, tem que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
- 4 -Pode ser efetuada a transladação de cadáver ou de ossadas que tenham sido inumados em urnas de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
- 5 -Os serviços municipais competentes devem ser avisados com a antecedência mínima de 72 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.
Artigo 35.º — Condições da trasladação
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020