- 1 -A construção ou reconstrução de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem ser concluídas dentro do prazo, fixado para o efeito, julgado conveniente, contado a partir da data da decisão de concessão.
- 2 -Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa pode prorrogar, por igual período, o prazo estabelecido no número anterior.
- 3 -O incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores determina a caducidade da concessão.
Artigo 40.º — Prazo para a realização das obras
Vigente desde: 16/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/2020