- 1 -O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais aí inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços municipais competentes promoverem a abertura do jazigo ou sepultura, sendo lavrado auto da ocorrência, que deve ser assinado pelo responsável pela administração dos Cemitérios Municipais e por duas testemunhas.
- 2 -Aos concessionários cumpre promover a limpeza e a beneficiação das construções funerárias, nos termos previstos no Artigo 60.º
Artigo 43.º — Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020