- 1 -Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
- a)Comprimento: 0,80 metros;
- b)Largura: 0,50 metros;
- c)Altura: 0,40 metros.
- 2 -Nos ossários edificados em vários andares, não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, podendo estas, contudo, ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições, desde que sejam observadas as prescrições impostas no n.º 3 do Artigo 62.º
- 3 -Em cada compartimento de ossários podem ser depositadas até 2 (duas) ossadas, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, podem ser depositados cendrários, com cinzas resultantes da cremação, até ao limite da capacidade dos ossários.
Artigo 58.º — Ossários municipais
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020