- 1 -As obras de conservação nos jazigos devem efetuar-se, pelo menos, a cada 10 anos, salvo se o seu estado de conservação determinar prazos diferentes.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do Artigo 51.º, os concessionários são notificados do dever de realizar obras, definindo-se, com a notificação, o prazo para a sua realização.
- 3 -Para efeito do disposto na parte final do n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos Artigo 51.º e 52.º
- 4 -Perante circunstâncias devidamente fundamentadas o prazo previsto no n.º 1 do presente Artigo pode ser prorrogado.
Artigo 60.º — Obras de conservação
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020