- 1 -A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.
- 2 -Em caso de reincidência, a coima a aplicar será elevada em dobro.
Artigo 82.º — Medida da coima
Vigente desde: 16/11/2020
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