- 1 -No decurso da fase audiência dos interessados, prevista nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os requerentes podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.
- 2 -Não havendo oposição em sede de audiência de interessados, a decisão definitiva é proferida no prazo de 5 dias úteis.
- 3 -Qualquer reclamação deve ser apresentada por escrito no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da publicitação, devendo ser dirigidas à Comissão técnica de Análise.
Artigo 15.º — Audiência dos interessados e prazo para reclamação
Vigente desde: 24/10/2022
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Em vigor desde 24/10/2022