- 1 -O provedor dos destinatários dos serviços da Ordem dos Farmacêuticos tem a missão de defender os legítimos interesses dos destinatários dos atos farmacêuticos.
- 2 -Deve ser designado provedor dos destinatários dos serviços uma pessoa de reconhecida idoneidade.
- 3 -O processo de designação é da competência do bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, ouvida a direção nacional.
Artigo 29.º — Provedor dos destinatários dos serviços da Ordem dos Farmacêuticos
Vigente desde: 02/09/2024
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Em vigor desde 02/09/2024