Aprova o Código Deontológico da Ordem dos Farmacêuticos.
Deontologia Farmacêutica
Âmbito de aplicação
Competência exclusiva da Ordem dos Farmacêuticos
Da atividade farmacêutica
Dos Farmacêuticos
Dignidade profissional
O Farmacêutico deve em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua atividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica, sem prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual.
Autonomia técnica e científica
Dever geral
Respeito por qualificações e competências
Deveres perante a Ordem
Constituem deveres dos membros:
Deveres perante os colegas e outros profissionais de saúde
Constitui dever do Farmacêutico:
Encobrimento do exercício ilegal da atividade farmacêutica
Dever de prevenir a Ordem
É dever do Farmacêutico comunicar à Ordem, de forma rigorosa, objetiva e confidencial, as atitudes fraudulentas, de incompetência no exercício da atividade farmacêutica ou ofensivas de outras normas deontológicas, de que tenha conhecimento, disponibilizando-se para colaborar nos processos que, em consequência, venham a ser instaurados.
Deveres gerais do Farmacêutico
Sigilo Profissional
Dever geral de colaboração
Dever de colaboração no ensino
O Farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras, na realização de formação a nível universitário, de formação contínua e de valorização socioprofissional, comprometendo-se a ministrar ao formando instrução adequada ao desenvolvimento das atividades em contexto de saúde.
Direitos perante a Ordem
Constituem, nomeadamente, direitos dos membros efetivos:
Objeção de consciência
Objeção técnica
Outros direitos do Farmacêutico
O Farmacêutico, no exercício da sua profissão, tem direito:
Dever de respeito
Livre escolha pela pessoa em contexto de saúde
Consentimento informado
Situação de urgência
Sempre que haja perigo iminente para a saúde ou vida de quaisquer pessoas e face à impossibilidade de prestação de socorros imediatos, o Farmacêutico deve prestar assistência imediata no âmbito dos seus conhecimentos.
Liberdade do Farmacêutico
Situações de grave emergência
Direito de reclamação
O Farmacêutico deve respeitar o direito de reclamação da pessoa em contexto de saúde, permitindo-lhe expor oralmente ou por escrito os factos em causa e dando-lhe resposta atempada e esclarecedora, de forma a resolver a situação no melhor interesse desta.
Provedor dos destinatários dos serviços da Ordem dos Farmacêuticos
Greve dos Farmacêuticos
O exercício do direito fundamental à greve pelo Farmacêutico não pode ofender os princípios de Deontologia Farmacêutica, devendo este assegurar os cuidados inadiáveis e mínimos às pessoas em contexto de saúde.
Conteúdo
Tratamento de dados pessoais e cibersegurança
O Farmacêutico deve assegurar a aplicação das necessárias medidas de proteção de dados e de cibersegurança criadas para proteger a confidencialidade da recolha, registo e tratamento dos dados pessoais constantes do registo farmacêutico que esteja sob a sua responsabilidade.
Aplicações informáticas para o tratamento do Registo Farmacêutico
Comunicações
Sempre que o interesse da pessoa o exija, o Farmacêutico deve comunicar, sem demora, a outro Farmacêutico, os elementos constantes do registo farmacêutico necessários à continuidade de cuidados assistenciais.
Publicações Científicas
O Farmacêutico pode usar os dados constantes do registo clínico-farmacêutico para as suas publicações, desde que devidamente autorizado.
Destino em caso de transmissão ou encerramento do estabelecimento
Princípio geral
O Farmacêutico guarda respeito pela vida humana desde o seu início.
Interrupção voluntária da gravidez
O Farmacêutico decide sobre a dispensa de terapêutica medicamentosa que interrompa a gravidez, nos termos e prazos legalmente previstos, de acordo com a sua consciência e com os seus valores profissionais.
Princípio geral
Cuidados paliativos
Nas situações de doenças avançadas e progressivas e de doenças crónicas cujos tratamentos não permitam reverter a sua evolução natural, o Farmacêutico deve agir no sentido do bem-estar da pessoa, tentando melhorar a sua qualidade de vida e evitando realizar atos farmacêuticos inúteis que possam produzir efeitos indesejáveis superiores ao benefício deles esperado.
Experimentação humana
A experimentação humana de novas técnicas e produtos farmacêuticos apenas pode ser realizada se obedecer aos seguintes princípios:
Farmacogenética
Terapia genética
Qualquer intervenção terapêutica que vise a modificação do genoma humano apenas se pode realizar para fins clínicos e não de melhoramento da espécie humana.
Inovação em Farmácia
O Farmacêutico contribui para a promoção do acesso equitativo à inovação das pessoas em contexto de saúde, nas suas vertentes integradas e complementares da genética, nanotecnologia e computação/comunicação, que vise melhorar a qualidade das prestações de saúde.
Princípio geral
Tortura
Informação e publicidade
Divulgação da atividade profissional
Conteúdos
Suportes admitidos
A publicidade não poderá ser feita em suportes que, pela sua natureza, possam menorizar, degradar ou de algum modo afetar negativamente o prestígio e a elevação no exercício da profissão de Farmacêutico.
Divulgação de estudos, investigações ou descobertas científicas
A divulgação de estudos, investigações ou descobertas científicas deve ser feita através de publicações de caráter técnico-científico, sendo aceitável a sua publicitação nos meios de comunicação social considerando o interesse público-profissional subjacente.
Declarações Públicas
Princípios gerais
Exceções
Atos regulatórios
A Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos propõe e aprova as deliberações, resoluções e recomendações necessárias e adequadas ao cumprimento da deontologia farmacêutica, nos termos da competência que lhe é atribuída pelo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.
Interpretação e integração
A interpretação e integração das disposições do presente Código são da competência do Conselho Jurisdicional Nacional e da Direção Nacional da Ordem dos Farmacêuticos e devem atender aos usos e costumes do exercício da profissão, às deliberações de organismos internacionais competentes e às demais normas reguladoras da profissão, acompanhando o progresso científico.
Entrada em vigor
O Código Deontológico entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de julho de 2024. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. José Manuel Vieira Gavino.
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