O Farmacêutico decide sobre a dispensa de terapêutica medicamentosa que interrompa a gravidez, nos termos e prazos legalmente previstos, de acordo com a sua consciência e com os seus valores profissionais.
Artigo 38.º — Interrupção voluntária da gravidez
Vigente desde: 02/09/2024
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Em vigor desde 02/09/2024