Qualquer intervenção terapêutica que vise a modificação do genoma humano apenas se pode realizar para fins clínicos e não de melhoramento da espécie humana.
Artigo 43.º — Terapia genética
Vigente desde: 02/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2024