- 1 -O Farmacêutico que preste cuidados farmacêuticos em instituições em que a pessoa em contexto de saúde esteja legalmente privada da sua liberdade, deve respeitar o interesse e a integridade desta, de acordo com as normas deontológicas.
- 2 -O Farmacêutico deve impedir ou denunciar à Ordem dos Farmacêuticos atos lesivos da integridade física ou mental dos presos ou detidos, nomeadamente daqueles a quem presta cuidados.
Artigo 45.º — Princípio geral
Vigente desde: 02/09/2024
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Em vigor desde 02/09/2024