- 1 -É permitida a divulgação da atividade profissional, assente em informação objetiva e verdadeira e que não viole quaisquer deveres deontológicos ou normas legais sobre publicidade e concorrência.
- 2 -Na divulgação da sua atividade profissional, o Farmacêutico deve nortear-se pelo interesse da pessoa em contexto de saúde e abster-se de práticas que criem falsas necessidades de consumo.
- 3 -As indicações inerentes à atividade profissional, nomeadamente letreiros, impressos, anúncios e outros documentos, devem ser redigidas de forma a não afetar a dignidade profissional e a garantir o prestígio da profissão, limitando-se a dados objetivos sobre essa atividade, designadamente nome profissional, número de Carteira Profissional, os contactos, o título académico e eventual especialidade, quando esta seja reconhecida pela Ordem dos Farmacêuticos.
- 4 -O Farmacêutico deve abster-se de qualquer forma de publicidade subjetiva, nomeadamente de natureza comparativa com outros Farmacêuticos, identificáveis ou não identificáveis.
- 5 -Na divulgação feita sobre a sua atividade profissional, o Farmacêutico respeitará a descrição, rigor e reserva, que uma profissão na área da saúde exige.
Artigo 48.º — Divulgação da atividade profissional
Vigente desde: 02/09/2024
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Em vigor desde 02/09/2024