O Farmacêutico deve em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua atividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica, sem prejuízo dos seus direitos de cidadania e liberdade individual.
Artigo 6.º — Dignidade profissional
Vigente desde: 02/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2024