- 1 -Enquanto profissionais, os farmacêuticos são iguais entre si e são titulares dos mesmos direitos e deveres.
- 2 -A reputação do Farmacêutico deve assentar, sobretudo, na sua competência, integridade e dignidade profissional.
- 3 -O reconhecimento da competência do Farmacêutico assenta no seu saber e experiência profissional, devendo acompanhar os progressos e a evidência científica no plano das Ciências Farmacêuticas.
- 4 -O Farmacêutico, ao prestar cuidados à pessoa em contexto de saúde, não deve ultrapassar os limites das suas qualificações e competências, devendo as especialidades, competências e formações reconhecidas pela Ordem ser tidas em consideração para o efeito.
- 5 -Quando lhe pareça adequado, deve pedir a colaboração de outro Farmacêutico ou indicar à pessoa em contexto de saúde um colega que considere mais qualificado.
- 6 -Quando delegar competências noutros profissionais de saúde farmacêuticos ou não farmacêuticos devidamente habilitados, é dever do Farmacêutico não ultrapassar nesta delegação as competências destes profissionais, sendo também responsável pelos atos delegados nos termos da alínea o) do artigo 11.º
- 7 -Exceto em situações de emergência em que não possa recorrer em tempo útil a um colega que considere mais qualificado, o Farmacêutico não pode, em caso algum, praticar atos farmacêuticos para os quais reconheça não ser capaz ou não possuir competência técnica.
Artigo 9.º — Respeito por qualificações e competências
Vigente desde: 02/09/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2024