- 1 -A nota de candidatura é expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às décimas.
- 2 -Para candidatos cuja formação precedente corresponda à área relevante do CTeSP, a nota de candidatura corresponde à classificação final da habilitação de origem, convertida para a escala de 0 a 20 valores quando necessário.
- 3 -Para candidatos cuja formação precedente não corresponda à área relevante do CTeSP e que realizem PAC, a nota de candidatura é calculada pela seguinte fórmula:
NC = 0,5 H + 0,5 P
em que NC corresponde à nota de candidatura, H à classificação final da habilitação de origem e P à classificação obtida na PAC.
- 4 -À nota de candidatura obtida através da aplicação do disposto nos números 2 e 3, acresce uma majoração de 2 (dois) valores aos candidatos que tenham realizado no ISCIA, com aproveitamento, unidades curriculares isoladas, desde que pertencentes ao curso a que se candidatam e desde que totalizem, no mínimo, 30 ECTS. Esta valoração da nota de candidatura está limitada ao máximo de 20 valores, mesmo nas situações em que a aplicação do fator de majoração resulte numa pontuação superior.
- 5 -Para candidatos maiores de 23 anos, a nota de candidatura corresponde à classificação obtida nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior, sem prejuízo de regras específicas constantes do regulamento próprio.
- 6 -Quando a habilitação apresentada não contenha classificação final expressa na escala de 0 a 20 valores nem seja possível a sua conversão objetiva, o júri define, fundamentadamente, o critério de conversão ou a forma de ponderação aplicável, garantindo igualdade, transparência e comparabilidade entre candidatos.
- 7 -Só podem ser seriados os candidatos com nota de candidatura igual ou superior a 9,5 valores e que satisfaçam as condições de acesso e ingresso.
Artigo 21.º — Nota de candidatura
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026