- 1 -Do diploma de Técnico Superior Profissional constam obrigatoriamente, sem prejuízo de outros elementos legalmente exigíveis:
- a)Nome completo do diplomado;
- b)Número e tipo de documento de identificação ou outro identificador legalmente admissível;
- c)Nacionalidade, quando aplicável;
- d)Identificação do ISCIA enquanto instituição conferente;
- e)Denominação do CTeSP e do diploma conferido;
- f)Área de educação e formação do curso;
- g)Número e data do despacho de registo do curso pelo Instituto para o Ensino Superior;
- h)Número total de créditos ECTS concluídos;
- i)Data de conclusão do curso;
- j)Classificação final na escala nacional e, quando aplicável, na escala europeia de comparabilidade de classificações;
- k)Número único atribuído pela plataforma eletrónica de registo de graus e diplomas;
- l)Data de emissão do diploma;
- m)Assinatura do Diretor do ISCIA ou de quem legalmente o substitua, bem como selo, assinatura eletrónica qualificada ou mecanismo de autenticação admissível.
- 2 -A emissão do diploma é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
- 3 -A atribuição do diploma de Técnico Superior Profissional é objeto de registo obrigatório na plataforma eletrónica competente antes da emissão dos documentos comprovativos da titularidade do diploma.
- 4 -O diploma e o suplemento ao diploma são emitidos no prazo máximo de 8 dias úteis após requerimento do interessado, desde que esteja concluído o processo académico, registado o diploma na plataforma eletrónica competente e cumpridas as formalidades legalmente exigíveis.
- 5 -A emissão pode ser efetuada em suporte físico ou por via eletrónica, nos termos definidos pelo ISCIA e pela legislação aplicável, fazendo prova para todos os efeitos legais.
Artigo 34.º — Diploma, suplemento ao diploma e prazos de emissão
Vigente desde: 30/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2026