- 1 -Ao diploma de Técnico Superior Profissional é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 valores da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos legalmente aplicáveis.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea h) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março na sua redação atual, considera-se o coeficiente de ponderação de cada UC numericamente igual ao valor dos créditos ECTS da mesma UC.
- 3 -A classificação final corresponde à média aritmética ponderada, em função dos créditos ECTS, das classificações obtidas em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do CTeSP, incluindo a formação em contexto de trabalho.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o coeficiente de ponderação de cada unidade curricular corresponde ao respetivo número de créditos ECTS.
- 5 -A classificação final é calculada pela seguinte fórmula:
CF = Σ (Ci × Ei) / ΣEi
em que
CF corresponde à classificação final, Ci à classificação obtida em cada unidade curricular e
Ei ao número de créditos ECTS da respetiva unidade curricular.
- 6 -O resultado final é arredondado à unidade, considerando-se como unidade superior as frações iguais ou superiores a 0,5.
- 7 -A classificação final é homologada pelo Diretor do ISCIA.
Artigo 33.º — Classificação final do diploma
Vigente desde: 30/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2026