- 1 -As áreas de formação em que o ISCIA confere o diploma de Técnico Superior Profissional são definidas pelo Diretor do ISCIA, ouvido o Conselho Técnico-Científico, tendo em consideração as necessidades de formação profissional, designadamente da região em que o ISCIA se insere.
- 2 -A criação de um CTeSP deve demonstrar a adequação dos objetivos do ciclo de estudos ao projeto educativo, científico e cultural do ISCIA, à existência de corpo docente qualificado e especializado, à suficiência dos recursos humanos e materiais e a existência de entidades parceiras adequadas à formação em contexto de trabalho.
- 3 -Nenhum CTeSP pode entrar em funcionamento sem registo prévio no Instituto para o Ensino Superior, I. P.
- 4 -O funcionamento de cada CTeSP deve respeitar integralmente o respetivo despacho de registo, designadamente quanto à denominação, área de educação e formação, perfil profissional, referencial de competências, estrutura curricular, plano de estudos, condições de ingresso, localidades e instalações autorizadas e número máximo de estudantes.
- 5 -As alterações a elementos caracterizadores sujeitos a registo, designadamente denominação, perfil profissional, referencial de competências, estrutura curricular, plano de estudos, condições de ingresso, localidades, instalações autorizadas ou número máximo de estudantes, apenas produzem efeitos após cumprimento dos procedimentos legais de registo e publicação aplicáveis.
Artigo 5.º — Áreas de formação, criação e registo dos CTeSP
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026